Direito civil

1148 palavras 5 páginas
PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO

ETICIDADE a honestidade, a boa fé e ética nas relações negociais.
Ex: Art. 187 (vender um carro com defeito oculto “vicios”) é omissão dolosa.
SOCIALIDADE o código civil deve ser aplicado consoante os ditames sociais em detrimento do individualismo.
Ex: Art. 1228 parag. 4º (O direito de propriedade e a desapropriação "pro labore” = posse trabalho do art. 1228, §§ 4º e 5º, do Código Civil de 2002).
OPERABILIDADE O direito é feito para ser efetivado, para ser exercido, operado. Ex: O atual código simplificou os conceitos de prescrição e decadência.
Explicando: a decadência acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a prescrição gera a extinção do direito subjetivo.
Prescrição: Art. 189 a 206 é quando o direito subjetivo que é a possibilidade de buscar o interesse próprio é atingido ou violado por algum ato ilícito cometido por outro contra o cidadão conforme o Art. 186/187 Dos Atos ilícitos  Ou seja, quando o cidadão é caluniado, surge uma pretensão que significa a liberdade, a autonomia que você tem de ir ao juiz e exigir que obriguem outrem a reparar seus danos. No entanto, essa pretensão tem prazos estipulados nos códigos 205 e 206. Em suma, prescrição é a morte da prescrição.
É possível se consumar uma prescrição, desde que obedeça ao Art. 191. Se eu devo a um banco e ocorre a prescrição dele me cobrar, é necessário que se consume essa prescrição que eu possa pedir a consumação da prescrição, ou seja, vou pelo código da eticidade, resolvo pagar minha divida.
Forma básica: titular inércia + tempo esgotando + pretensão extinta = PESCRIÇÃO
Decadência: Art. 207 a 211 é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.
Direito potestativo: São aqueles que conferem ao seu titular o poder de poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral sem que exista um dever jurídico correspondente mas tão somente um estado de

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