Direito civil

327 palavras 2 páginas
O novo Código Civil de 2002 trouxe a partir de 11 de Janeiro de 2003, inovações para o dia a dia de todas as pessoas. Para o profissional da contabilidade surgiram várias mudanças. Algumas dessas inovações são positivas, outras nem tanto.
Um dos objetivos do novo Código Civil é reestruturar as instituições empresariais regidas por leis, o novo Código Civil Brasileiro instituído pela Lei n° 10.406, que entrou em vigor a partir de 11.01.2003, trouxe, entre as várias inovações, a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis – RPEM. O novo diploma legal, após entrar em vigor, concede o prazo de um ano para que os empresários se adaptem às novas regras.
Também, com a publicação do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/02) foram introduzidas algumas alterações nos procedimentos contábeis das empresas, bem como em relação à responsabilidade do contador. Observamos que algumas regras já existiam na legislação anterior, mas a partir da vigência do Novo Código as normas apresentadas abaixo se aplicam não só às sociedades, como também às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro (art. 1195 do Novo Código Civil).
O novo Código Civil, na Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares, tratam das responsabilidades civis dos contadores (prepostos), definindo que são os mesmos responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscais praticados e ao mesmo tempo, respondendo solidariamente quando praticarem atos que causem danos a terceiros. Nesse sentido, os artigos 1.177 e 1.178:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente

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