Direito civil
1. RESTOU CARACTERIZADO, NO CASO DOS AUTOS, O CONTRATO DE DEPÓSITO, NECESSÁRIO PARA SE EXIGIR O DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA SOBRE OS VEÍCULOS DEIXADOS NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
2. Ressalte-se, ainda, que embora a demandada não explorasse economicamente de forma direta a área utilizada como estacionamento, pois não cobrava qualquer valor para uso daquele local para este fim, é notório que oferece esse espaço para a comodidade de estudantes e funcionários, os quais são atraídos também por essa vantagem específica.
3. A circunstância de a demandada ser entidade filantrópica não ilide a responsabilidade desta pelos furtos ocorridos no seu campus, pois a simples inexistência de fins lucrativos não implica em concluir que esta está isenta de ressarcir danos ocasionados a terceiros. Negado provimento ao apelo.
Desta forma, no problema proposto na atividade, caberia além dos danos materiais, ação para indenização dos danos morais (art. 186 Código Civil).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa; com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli – 28. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4. São Paulo: Saraiva, 2010.