Direito Civil

711 palavras 3 páginas
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL I

1. DAS PESSOAS

1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL
É todo ”ser humano,” sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

1.2. CAPACIDADE
É a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO OU DE FATO.

Capacidade de Direito: É própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre. Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituros desde a concepção

Capacidade de Fato: Nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os altos da vida civil (capacidade de ação).
Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude de consciência e da vontade.

A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.

Ex.: Os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem, por exemplo exercer o direito de herdar. Mas tem a capacidade de fato. Ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.

Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos dos nascituro.

Capacidade Plena
É quando a pessoa tem as duas espécies da capacidade (de direito e de fato).

Capacidade Limitada
Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito, ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e completa a sua vontade.

COMEÇO DA PERSONALIDADE
A personalidade começa com o nascimento com vida, que se constata com a respiração. Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para

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