DIREITO CIVIL prova Zanetti
CONCEITO DE DIREITO
DIREITO “Directum” – aquele que anda em linha reta
DIREITO é a norma da ação humana na vida social, estabelecida por uma ORGANIZAÇÃO SOBERANA e imposto COATIVAMENTE à observância de todos
NORMA JURÍDICA (imposta pelo Estado – sujeita à sanção) X (ambas são normas de comportamento)
NORMA MORAL (está na consciência da pessoa)
LINDB (Lei 12376 de 30/12/2010) – estuda a lacuna na lei (subsunção – soluciona conflito de interesses)
O Juíz não pode fazer o “Non-Liquet” – quando o juíz não encontra resposta nítida jurídica para o julgamento e deixa de julgar.
- conjunto de normas sobre as normas jurídicas (estudo da lei);
- aplica-se a todos os ramos dos direito;
- legislação autônoma, independente;
1-Determina o início da vigência da lei:
Salvo estipulação em contrário, a lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
“vacatio legis” (aplicado à leis de grande repercussão) – período compreendido entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor. Esse prazo é dado para que os operadores do direito tenham conhecimento da lei vacante.
2-Regula a vigência e eficácia das leis:
A lei entrará em vigor no ordenamento jurídico brasileiro até que outra lei a modifique ou a revogue.
Artigo 2 – Lei Posterior revoga a anterior quando:
a) Expressamente o declare (revogação expressa ou direta);
b) Quando seja incompatível com a lei anterior; “b” e “c”
c) Quando regula inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. Tácita ou indireta
REVOGAÇÃO – é a cessação dos efeitos de uma lei em razão da entrada em vigor de outra lei.
AB-ROGAÇÃO – é a revogação integral de uma lei
DERROGAÇÃO – é a revogação parcial de uma lei
REPRISTINAÇÃO – a norma revogada volta a ter vigência pela sua norma revogadora
Não pode ocorrer repristinação tácita no Direito Brasileiro!!!!
3-A LINDB não permite a alegação do chamado erro de direito:
Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando o seu