DIREITO CIVIL HILARIO 1E2

1865 palavras 8 páginas
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS – UNIDADE III

CURSO DE DIREITO – 7º SEMESTRE
DIREITO CIVILVI

Bruna R. Garcia RA 4200058060
Emily N. Pedroso RA 3708598171

ATPS – ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
ETAPAS 1 E 2
PROF. HILARIO FLORIANO

Campinas-SP
Março/2015

Clóvis Beviláqua que diz: Direito das Coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos e ao Direito Autoral.

Distinção entre Direito Real e Direito Pessoal (conforme o artigo 94 do CPC)

O direito real caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa. O direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa.

O direito pessoal caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor).
Direito das coisas ou Direitos reais é um ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. No Brasil, tem previsão legal no art. 1225 do Código Civil. É importante entender que essa designação de nenhum modo atribui direitos às coisas: são pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direitos.
DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS.
Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.
Porém, por ambos terem um conteúdo patrimonial, são objetos de dúvidas. E para saná-las apresentamos as 6 diferenças mais relevantes:
Os direitos reais são dados pela lei. Os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.
O direito real recai geralmente sobre um objeto

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