direito civil - família

408 palavras 2 páginas
DIREITO CIVIL VIII - DIREITO DE FAMÍLIA
Ementa:
Da família sem casamento - União Estável – Uniões homoafetivas

DA FAMÍLIA SEM CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL

1. Matrimônio x companheirismo
União livre e estável de pessoas livres
Sexo diferente
Não ligados pelo casamento

2. Conceitos:
Casamento= família
União Estável = entidade familiar
“Convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação”.

- União Estável não é sociedade de fato
Necessita para isto - Contrato civil – consentimento nubentes. - Concepção institucional – instituição social - É entidade familiar.
≠ União livre= duas pessoas de sexos diferentes, que não optam pelo casamento, sem intenção de constituir família – relação aberta – inexistência de compromisso.

Namoro= Intenção de constituir família = não é família – pode existir contrato de namoro.

3. Elementos essenciais da união estável:

Diversidade de sexo
Homem e mulher
União do mesmo sexo = sociedade de fato e não união estável.

Diferenças entre união estável e casamento:

CASAMENTO: UNIÃO ESTÁVEL
- Inicia-se com cerimônia nupcial; - não se apresenta isoladamente;
- gera efeitos a partir da cerimônia; - forma-se com o tempo;
- encerra-se pela: - encerra-se pela: * invalidação; * morte de um deles; * divórcio; * abandono; * morte. * simples ruptura de convívio.

Relações sociais acidentais e precárias, mesmo que repetidas – não é companheirismo.
Requer:
- estabilidade - ligação permanente entre homem e mulher Vida social (aparência de casado perante 3ºs)

Prazo para configuração de União Estável:

Artigo 1723, C.C. - Lei 9.278/96 – Lei que regula a união estável:
SEM PRAZO

DOUTRINA:
05 (cinco) anos de permanência das relações.

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