Direito civil- domicilio

950 palavras 4 páginas
DOMICÍLIO CIVIL
1. Introdução
a. O domicílio tem conexão com a segurança jurídica, pois o foro do domicílio do réu fixa a compentêcia territorial do processo.
i. Morada: é o lugar onde a pessoa se fixa temporariamente. ii. Residência: é o lugar em que a pessoa física é encontrada com habitualidade. iii. Domicílio: é o lugar em que a pessoa física é encontrada com habitualidade + intenção de permanência, transformando aquele local em centro da vida jurídica da pessoa (elemento anímico).
2. Conceito
a. Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece residência com ânimo definitivo, transformando-o em centro principal da sua vida jurídica (art. 70 do CC).
3. Elementos
a. Objetivo: É o ato de fixação em determinado local.
b. Subjetivo: É o ânimo definitivo de permanência no local.
4. Princípio da pluralidade domiciliar
a. Seguindo a orientação do direito alemão, o Código Civil brasileiro adotou o princípio da pluralidade domiciliar, ou seja, se o individuo mora em um determinado lugar com a sua família e em outro exerce a sua atividade profissional ou realiza seus principais negócios jurídicos, será considerado domicílio qualquer desses locais.
b. O CPC admite também a pluralidade domiciliar, ao prever no art. 94, §1º “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”.
5. Domicílio profissional
a. Seguindo a linha do art. 83 do Código de Portugal, o art. 72 do CC considera apenas para efeitos profissionais como domicílio o lugar onde a atividade é desenvolvida
6. Teoria do domicílio aparente ou ocasional
a. É uma aplicação da teoria da aparência. Aquele que não tem domicílio certo, por ficção legal, é considerado seu domicílio o lugar em que ela for encontrada. Art. 73 “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for

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