DIREITO CIVIL - DIREITO DO NASCITURO

679 palavras 3 páginas
DIREITO CIVIL

Prescreve o art. 2º do Código Civil Brasileiro: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” O nascituro

• De acordo com o sistema adotado, tem-se o nascimento com vida como o marco do ingresso da personalidade, cabendo daí, ao filho todos os direitos reconhecidos à pessoa humana no plano jurídico. Mesmo que o feto venha a falecer, em seguida, consideram-se adquiridos os direitos, protegendo-se assim, os interesses do nascituro e do respectivo círculo familiar. Respeita-se, porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois a partir deste momento já se inicia a formação de um novo ser.

• Segundo a descrição de Silvio Rodrigues, que acrescenta:
“A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.”

Caso: Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito
• A 3ª turma do STJ determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

• No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão "indenizações por morte", do artigo 3º da lei
6.194/74 , que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por

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