Direito Civil 2

1733 palavras 7 páginas
Direito Civil I
Parte Geral

Profª Ms.Advo. Ana Flávia Loyola

Unidade 02

Quando se inicia a personalidade jurídica?

TEORIA NATALISTA: a personalidade do ser humano se inicia do nascimento com vida, não se exigindo mais nenhuma característica como a forma humana, viabilidade de vida ou tempo de nascido.
Mas quando se daria o nascimento? E a vida?
O nascimento ocorreria com a separação do ventre da mãe. A vida se daria com a primeira troca-oxicarbônica, com a primeira respiração do bebê que acabou de nascer. -Docimasia Hidrostática de Galeno.
Porque ? importante saber se o ser humano que nasceu chegou a respirar?
Porque se houve respiração, esse ser humano:
Adquiriu personalidade;
Tornou-se sujeito de direitos;
Adquiriu direitos sucessórios;
Natalista
Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Silvio Venosa
A personalidade jurídica somente seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direitos; Na perspectiva da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o reconhecimento desta teoria n?o deve conduzir o intérprete a conclusões que agridam a dignidade da pessoa humana.
ESTUDO DE CASO
A - Um homem falece deixando sua namorada grávida. Se o filho nascer morto, quem recebe a herança do de cujus?
B - Um homem falece deixando sua namorada grávida. Se o filho nascer vivo, vindo a falecer logo em seguida, quem recebe a herança do de cujus?

ANÁLISE E DISCUSSÃO
A - Se o filho nascer morto, a heran?a do de cujus ser? transmitida a seus pais, se ainda forem vivos.

B - Se o filho nascer vivo, vindo a falecer logo em seguida, significou que o filho chegou a herdar o património de seu pai, vindo a transferi-lo para sua mãe com a sua morte.
NASCITURO: É o ente concebido e ainda não nascido, de vida intra-uterina _Limongi França.
NATIMORTO: É aquele que nasceu morto, não adquirindo, portanto, personalidade. O natimorto ? o nascido morto, ao qual se aplica a tutela de certos direitos

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