Direito adquirido

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O INSTITUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO

Não existe uma definição exata para o Direito Adquirido. Ele é regulamentado pela Constituição Federal no art. 5º, XXXVI e pela Lei De Introdução ao Código Civil no art.6º, §2º. A Constituição vigente não conceitua o que é o Direito Adquirido, ela apenas menciona a garantia do instituto jurídico: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A LICC também não o conceitua, apenas declara os direitos que se consideram adquiridos: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” A definição que se pode chegar é a de que o Direito Adquirido tem a função de fazer perdurar no tempo os efeitos da lei revogada (modificada), então, a sua finalidade é trazer os efeitos da lei anterior já revogados. Para usar o Direito Adquirido necessariamente precisa ter uma alteração na legislação, e não uma alteração qualquer, uma alteração que realmente prejudique os meus interesses. Em algumas circunstâncias ele vem para trazer um equilíbrio, uma segurança em uma sociedade. Tenta trazer uma certa harmonidade. O Direito Adquirido não pode ser usado perante a alteração feita na Constituição pelo Constituinte Originário (Assembléia Constituinte). Se o meu direito era amparado na Constituição anterior, ele se desfaz. O Direito Adquirido não resiste à reforma da Constituição. Se a mudança for feita através do Poder Constituinte Derivado Reformador (Emendas à Constituição), o Direito Adquirido pode valer, porém possui algumas limitações, como, por exemplo, limitações materiais (art.60,

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