Direito Administrativo - Bens Públicos

1667 palavras 7 páginas
Bens Públicos

1. Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, a Administração pública direta, as autarquias , e fundações públicas de direito público (art.98 do Código Civil ) . Também são considerados bens públicos, aqueles que, embora não pertençam as pessoas jurídicas de direito público, estejam ligadas à prestação de serviço público, exemplo (sociedade de economia mista , empresa pública), (art. 99,inc.II do Código Civil). Como bem público pode ser considerado qualquer coisa, ou seja, a natureza do bem pode ser corpóreo, incorpóreo, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações,(art. 99,inc.I,II,III do Código Civil).
2.Classificação:
I) Quanto à Titularidade: a) Federais – art.20 da CF b)Estaduais e Distritais – art.26 da CF c) Municipais- Não estão descritas na CF
II) Quanto à sua destinação: a)Bens de uso comum do povo – está à disposição de toda coletividade,para o uso normal, não necessita de autorização , por exemplo( praças, ruas, praias – art. 99,inc.I do Código Civil) ; b)Bens de uso especial- são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos,por exemplo( escolas, hospitais, repartições públicas –art.99,inc.II do Código Civil ); c) Bens dominicais- são bens que não são de uso do povo, e não são de uso especial, por exemplo( terreno baldio, prédios públicos desativados etc – art.99,inc.III do Código Civil).
III) Quanto à disposição:
a)Bens indisponíveis por natureza;
São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, nessa categoria.

b)Bens patrimoniais indisponíveis;
São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).
c)Bens patrimoniais disponíveis;
São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas às determinações legais.

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