Direiro trabalho
SINDICATO – CONCEITO
A CLT não tem definição de Sindicato, porém o abrange em seu artigo 511, senão vejamos:
Art. 511 da CLT - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas.
Segundo a Doutrina:
Sindicato são entidades associativas permanentes, que representam, respectivamente, trabalhadores, lato sensu, e empregadores, visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos e individuais, inclusive em ações judiciais ou administrativas. (Sergio Pinto Martins – Direito do Trabalho, São Paulo, 2008. 7ª ed., p343.)
Princípios Regentes do Sindicato
* Princípio da Liberdade de Associação
* Princípio da Liberdade Sindical
Princípio da Liberdade de Associação
É aquele que assegura a liberdade de reunião e associação pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais. (Art. 5º, Inciso XVI e XVII)
Princípio da Liberdade Sindical
Consiste na faculdade que possuem empregadores e empregados de organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem que sofram qualquer interferência do Estado. (Art. 8 inciso I)
Liberdade Sindical Plena (Brasil x OIT)
Segundo entendimento mundial, o Brasil restringe a liberdade sindical plena (Convenção 87 da OIT) uma vez que impõe 3 restrições ao Direito Coletivo:
- Unicidade sindical (artigo 8º II)
- Contribuição Sindical Compulsória (artigo 8º IV)
- Poder Normativo da Justiça do Trabalho (artigo 114 inciso II)
Natureza Jurídica do Sindicato
Até a Emenda Constitucional 1/1969, o Sindicato era considerado de personalidade jurídica de Direito PÚBLICO, pois exercia função delegada pelo Estado.
“Art. 166. É livre a associação