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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Obrigação tributária, segundo Brito Machado: “É a relação jurídica em virtude da qual o particular tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”.

É dividida em três formas: obrigação de dar, de fazer e de deixar de fazer e não depende da vontade do contribuinte, ela é indisponível. E ainda, subdividida em duas espécies: Principal e acessória.
A obrigação principal é a obrigação de dar ou entregar dinheiro ao Estado, de pagar em dinheiro e a obrigação acessória é a obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa de interesse do Estado na fiscalização ou arrecadação dos tributos.

Sujeito Ativo:

Definição: art. 119 do CTN.

“Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

São os entes públicos que tem a competência para exigir o cumprimento dos tributos, porém essa capacidade tributária ativa pode ser delegada. Pode ser a União, Estados, DF e Municípios.

Capacidade de tributar ativa: fiscalizar, arrecadar e cobrar tributos; executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas (competências administrativas).

Quando ocorrer a criação de um novo ente federativo por desmembramento, aplica-se a legislação do ente anterior até a nova legislação do novo ente entrar em vigor.

Vale ressaltar que geralmente as leis tributárias que instituem tributos entram em vigor na data de sua publicação e adquirem eficácia somente no ano seguinte ou após 90 dias. Por essa razão, após entrar em vigor a legislação tributária no novo ente, ficaria um período sem cobrança de tributos. (CTN 120)

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