Diferenças entre as relações diplomáticas e consulares

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Relações Diplomáticas

As regras jurídicas que regem as relações diplomáticas estão codificadas na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, adotado em 18 de abril de 1961 pela Conferência das Nações Unidas, contando hoje com cerca de 150 estados participantes.

As funções de uma missão diplomática são: representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado, proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante, negociar com o Governo do Estado Acreditado, saber das condições existentes, promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas.

A classificação do pessoal sobre o artigo primeiro da Convenção de Viena divide-os em: Pessoal diplomático, ou seja, os membros da missão que têm categoria diplomática, pessoal administrativo e técnico, tal como auxiliares administrativos e arquivistas e pessoal do serviço que são os empregados da própria missão.

Quanto às imunidades: Em geral os representantes diplomáticos gozam de imunidade de jurisdição de Tribunais nacionais, e não de uma isenção substantiva. Pode renunciar essa imunidade para então ser aplicado o direito interno. Exemplo: reconvenção

No caso de atos oficiais a imunidade é permanente, uma vez que é do Estado acreditante. A respeito dos atos privados a imunidade é eventual cessando quando o indivíduo deixa seu posto. A definição de atos oficiais não é óbvia, pois se questiona a asserção “no cumprimento” dos deveres oficiais.

Certas imunidades à aplicação do direito interno são secundárias ao corpo principal de privilégios e imunidades. Existe uma isenção de impostos diretos. Contudo os indiretos são cobrados (aqueles cujo valor já está embutido no produto, sem desvencilhá-lo).

Relações consulares

A Convenção de Viena Sobre Relações Consulares é um tratado internacional celebrado em 24 de abril de 1963, que entrou em vigor em 19 de março de 1967.

As funções consulares são: proteger no Estado receptor, os interesses do Estado

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