Diferença entre multa e imdeminização

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1. Introdução Historicamente se tem dito que a pena de multa tem origem na antiga composição do Direito Penal dos romano-germânicos. Ela já constava das Ordenações PENAIS, como pena principal e acessória e e esteve em vigor até o Código Criminal do Império, de 1830, que assim regulava o instituto.
A pena de multa obriga os réus ao pagamento de uma quantia pecuniária, que será sempre regulada pelo que os condenados puderem haver em cada dia pelos seus bens, empregos, ou indústria, quando a lei especificadamente o não designar de outro modo. As multas são recolhidas aos cofres do Estado; e os condenados que, as não pagarem dentro de um determinado período serão recolhidos à prisão, de que não sairão sem que as paguem. Admitindo assim a conversão em detenção apenas em casos excepcionais, quando o condenado buscasse ludibriar a justiça. A pena de multa, modernamente, vem constituir-se em mais uma das necessárias penas alternativas às penas privativas de liberdade de curta duração, o código penal angolano estabelece que são 2 anos. Com efeito, tem-se verificado que condenados por crimes menos graves.

2. Conceito Com a abordagem a cima feita da origem, efeitos e característica da pena de multa sentimos a necessidade de fazer menção ao seu conceito A pena de multa ou pena pecuniária é a sanção imposta pelo estado a um determinado individuo infractor delinquente ao pagamento de uma quantia. Aos cofres do estado. Quantia essa fixada na sentença e calculada em dias de multa. A multa é, assim, a obrigação de pagar quantia certa, ao fundo penitenciário. A pena de multa, sanção de carácter patrimonial, que se subsume na diminuição do património do condenado através de uma prestação em dinheiro, tem assumido papel cada vez mais importante na actual sociedade

3. A importância da multa como sanção penal

O porquê da pena de multa?
Aplica-se a pena de multa por ser uma pena correccional ao agente que pratique determinado crime porque o tribunal

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