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2.1 DO ABANDONO DO LAR

Abandono segundo o Novo Dicionário Aurélio: Abandonar: 1. Deixar, largar; 2. Deixar só, desamparar; 3. Renunciar a, desistir de; 4. Não se interessar por, não cuidar de; 5. Desprezar, menosprezar, desdenhar; Logo, aquele que abandona o lar, deixa desamparado aquele que ficou no mesmo, não se interessa mais pelo matrimônio. Renunciou à relação. A expressão abandono do lar está no Código Civil, quando trata da separação judicial e menciona que o abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo, pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida. Aliás, letra morta diante da jurisprudência que vinha ignorando esta culpabilidade e da Emenda Constitucional que admite o divórcio direto, conforme nova redação do art. 226, § 6, da CF. (VILARDO, M.A.T., Usucapião Especial e Abandono de Lar – Usucapião entre ex-casal, Revista IBDFAM, n27, abril-mai/2012, p. 49).

O abandono do lar, por largos anos fora elencado como um dos motivos ensejadores e caracterizadores da impossibilidade da vida em comum. O abandono do lar como motivo caracterizador da impossibilidade da comunhão de vida, segue equiparado, a exemplo, da tentativa de morte, que muito mais que um empecilho à vida conjugal, é ato repugnado pela sociedade, e ainda, tipificado no Código Penal como infração penal. Observe o artigo 1.573 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Elencar o abandono do lar, como um requisito para impossibilidade de comunhão de vida ao lado da sevícia, tentativa de morte, dentre outros motivos

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