Dever Fundamental de PagarTributos

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1. Conceito de tributo

O termo tributo aparece inúmeras vezes na Constituição Tributária, sem definição estabelecida: O art.150 I veda a exigência ou o aumento do tributo sem lei que o estabeleça; o art. 151, I, proíbe a instituição de tributo que não seja uniforme em todo o território nacional; o art. 150 III dispõe que a irretroatividade e a anualidade dos tributos; o art. 150, IV veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Através da definição que inclui todas as características, o conceito de tributo deve ser entendido de modo unitário.
Há também de ser buscado o significado não só pela doutrina, Constituição e no Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal, em suas jurisprudências contribui para o embasamento para contribuição de suas espécies, interpretando-as nos ordenamentos que as omitem. Dessa forma, conforme ensinamentos de Luciano Amaro¹, o conceito quis explicitar:

a) o caráter pecuniário da prestação tributária; b) a compulsoriedade dessa prestação, idéia com a qual o Código Tributário Nacional buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária, opondo-se dessa forma, a compulsoriedade do tributo à voluntariedade de outras prestações pecuniárias; c) a natureza não sancinatória de ilicitude, o que afasta da noção de tributo certas prestações também criadas por lei, como as multas por infração de disposições legais, que tem a natureza de sanção de ilícitos e não de tributos; d) origem legal do tributo como prestação instituída em lei, repetindo a idéia de que o tributo é deterninado pela lei e não pela vontade das partes que irão figurar como credor e devedor da obrigação tributária; e) natureza vinculada da atividade administrativa mediante a qual se cobra o tributo.

2. Definição constitucional de tributo

O Código Tributário Nacional prevê a seguinte definição de tributo:

“Art. 3º:

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