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Redação original do Projeto de Lei 166/10 do Senado. (amarelo)
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TÍTULO II-
DOS
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
CAPITULO I DAS DISPOCIÇÕES GERAIS
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Art. 689. O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
- Mudança do que se refere à observação do critério de legalidade estrita. Acrescentando um paragrafo único, onde o juiz não será obrigado a observar o critério de legalidade, cabendo-lhe a autonomia de solucionar o caso conforme o que achar cabível.
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
Art. 690. Da sentença caberá apelação.
- Não houve mudança.
Art. 1.111
- Esse artigo não foi inserido na reforma.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum:
V - alienação de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.
Art. 691. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
VII- expedição de alvará judicial
- Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
-Mudança gramatical da palavra