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RESOLUÇÃO Nº 391 , DE 30 DE AGOSTO DE 2011.

Referendar a Deliberação 100, de 02 de setembro de
2010 que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os artigos 12, inciso I e X, e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
– SNT;
Considerando, o que consta no processo administrativo nº 80001.001777/2003-71,
Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos,

RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 100, de 02 de setembro de 2010, do
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da
União –DOU de 06 de setembro de 2010.

Art. 2º O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.”

Art. 3o Esta

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