Desvinculção da Receita da União

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Este trabalho constitui-se em revisão e atualização de trabalho realizado em 2007, quando da última prorrogação da Desvinculação de Receitas da
União (DRU), pela Emenda Constitucional nº 56, de 2007. Como o prazo previsto nessa emenda vai até 31 de dezembro de 2011, o Poder
Executivo recentemente encaminhou a Proposta de Emenda à
Constituição nº 61, de 2 de agosto de 2011, prorrogando mais uma vez a
DRU, desta vez até 31 de dezembro de 2015.
O trabalho tem por objeto a DRU e suas implicações para os gastos sociais e para o ajuste fiscal do governo federal. Esse mecanismo foi adotado em 1994, quando da implementação do Plano Real, e tem sido prorrogado recorrentemente desde então. Busca-se responder às seguintes perguntas: a DRU é realmente necessária para a consecução das metas de superávit primário? A DRU retira recursos do orçamento da seguridade social? Com o fim da desvinculação dos recursos aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino e na área de saúde, a DRU teria se tornado desnecessária? Ela desvia recursos do patrimônio do
Fundo de Amparo ao Trabalhador? Por que razão o sistema orçamentário brasileiro precisa conviver com esse artifício? A análise é realizada a partir de dados extraídos da execução orçamentária de 2010, constantes do Balanço Geral da União e do Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI). A partir dessa análise, podemos mostrar aspectos da estrutura fiscal-orçamentária que permitem responder a essas e outras

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