Destrangeiro

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RESOLUÇÃO CoG Nº 5497, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
(D.O.E. - 24.12.2008)
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art. 48, da Lei nº 9394, de 20.12.96, com fundamento no inciso XII do art. 4º, da Resolução nº 3732, de 04.09.90 e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação em Sessão de 11 de dezembro de 2008, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Serão revalidados pela Universidade de São Paulo os diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, devidamente validados pela legislação vigente nos países de origem e desde que haja equivalência entre os cursos.
Artigo 2º - O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado ao Reitor, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras, no mínimo com nível Certificado Avançado), expedido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
II - prova de identidade, sendo, no caso de cidadão estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou do protocolo do pedido de registro no Departamento de Polícia Federal;
III - prova de regular funcionamento da Instituição e do Curso;
IV - cópias do diploma a ser revalidado e histórico escolar do interessado;
V - cópia do conteúdo programático e carga horária do curso;
VI - cópia da conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º - Os documentos mencionados nos incisos III e IV deverão estar autenticados pela autoridade consular, acompanhados de tradução oficial juramentada.
§ 2º - Os documentos mencionados no inciso V deverão estar autenticados pela autoridade consular.
§ 3º - Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito admitidos.
§ 4º - Não serão

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