deserção

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Introdução
Damásio E. de Jesus conceitua crime nos seguintes termos: “crime é um fato típico e antijurídico.” Logo, o crime ambiental pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente.
Partindo do pressuposto constitucional de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX, da CF/88), para uma conduta ser enquadrada como crime ambiental, deve estar expressamente prevista na Lei dos Crimes Ambientais.
Temos então que nem toda atividade que causa danos ao meio ambiente será, forçosamente, crime ambiental, uma vez que tal qualificação depende do enquadramento aos termos da legislação ambiental.
No entanto, antes da Lei de Crimes Ambientais Lei nº. 9.605/98, eram aplicadas leis esparsas de difícil aplicação; a pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente e não tinha decretada a liquidação quando cometia infração ambiental; a reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade; era impossível a aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa; a aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até 2 (dois) anos; a destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida.
A Lei de Crimes Ambientais – conhecida popularmente como “Lei da Vida” – dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, incluindo, assim, os aspectos ligados a fauna. Serão diversos os comentários a respeito de citada legislação, bem como demais leis pertinentes e aplicáveis ao caso.
Anteriormente, a fauna silvestre recebia a tutela da Lei nº 5.197/67, a qual, contudo, não delineava atos humanos importantes, lesivos aos espécimes, trazendo referenciais duvidosos do Direito, mormente o Penal. Procurou-se a adequação de práticas à realidade atual, como no caso de uma guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de

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