DESBLOQUEIO BACEM JUD - VALORES SALARIAIS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DE BARRA DO GARÇAS – ESTADO DE MATO GROSSO.

URGENTE...LIMINAR.

Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo epigrafado, por sua advogada constituída, que esta subscreve, vem com o devido acato à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 649, IV, do CPC, ROGAR o desbloqueio de penhora on line Liminarmente pelo sistema BACEN-JUD, pelos motivos de fatos e razões de direito abaixo arrolados:

PREAMBULARMENTE
Trata-se o presente autos, de Execução Fiscal movida pela União – Fazenda Pública contra Executado, em virtude de dívidas inadimplidas do executado para com a Exequente.

DO BEM PENHORADO VIA BACENJUDE E SUA IMPENHORABILIDADE

DO MÉRITO E DO DIREITO.
Em que pese ser a penhora on line uma das formas de efetivas de penhora do nosso ordenamento jurídico, está deve ser realizada nos ditames da Lei.
Como mencionado alhures, e comprovado por meio de extratos bancários, todo movimento financeiro realizado na conta corrente do Executado, é referente à proventos, diárias e adiantamentos efetuados pela Município de São Félix do Araguaia/MT, ou seja, é exclusivamente para sua subsistência.
No dia 30/04/2014, foi penhorado da conta corrente nº. 0000077-9, ag. 618-1, Banco Bradesco (237), de titularidade do executado a quantia de R$ 7.309,40 (sete mil trezentos e nove reais e quarenta centavos), dinheiro este que é utilizado para sua subsistência e de sua família.
Conforme se observa dos documentos acostados, os valores constritos na conta corrente acima citada, são impenhoráveis, vez que se referem a proventos e repasses de diária e adiantamento recebido pelo Executado.
Portanto, a liberação de tais valores bloqueados através da penhora “online”, baseando-se art. 649, incisos IV do CPC é medida que se impõe.
Manter-se o bloqueio/penhora on line, ora combatida é ilegal, por afrontar a dignidade humana do executado diante do fato de

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