Desbiologização da paternidade
1.1 Conceito
Antes de se iniciar qualquer discussão concernente aos alimentos, cumpre observar uma diferença básica entre o que se pode chamar de “alimentos propriamente ditos” e os chamados “alimentos jurídicos”. Observa-se que os primeiros referem-se tão somente a aqueles destinados à nossa subsistência enquanto animais, quais sejam a comida a ser ingerida, a água a ser tomada. Estes, por sua vez, não serão objeto de estudo do presente trabalho, o qual visa a pesquisa apenas dos segundos.
Estes, na visão de Cahali podem ser definidos como a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção” (CAHALI, 2006, p. 15-16). Neste sentido, há que se entender, aqui, que os alimentos vão além do que se necessita para a subsistência, mas englobam tudo o que pode ser considerado como imprescindível à condição humana enquanto seres merecedores da dignidade constitucional e não como meros animais.
Em razão disto os alimentos têm caráter assistencial, posto que fixados por lei, vislumbrando a mantença de uma vida física, moral e social. Daí, pode-se afirmar que englobam tudo aquilo necessário à sua composição, sejam vestimentas, habitação, alimentação, remédio, educação e lazer.
Via de conseqüência, os alimentos deslindam em uma forma de obrigação, qual seja, a obrigação alimentar, a qual ainda será estudada no presente trabalho.
1.2 Características
A imposição dos alimentos advém da preservação do direito à vida, garantido constitucionalmente (Art. 5o, CF). Desta forma, suas características envolvem todos os vínculos possíveis de serem analisados, dentre eles a afinidade, solidariedade a parentalidade.
Assim, diversas são as formas de classificação dos alimentos, a saber.
1.2.1 Direito personalíssimo
Inicialmente, insta esclarecer que os alimentos destinam-se a assegurar a existência do indivíduo, de modo que seria ilógico ou até irracional que se falasse em