Derrotabilidade das normas

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A teoria da derrotabilidade, surgida em 1980, idealizada por Hart, não sendo uma nova categoria jurídica, mas um fenômeno empírico verificável, é caracterizada quando se cria uma exceção à própria norma, tem a finalidade de demonstrar que as regras do ordenamento jurídico podem ser derrotadas ou afastadas se sua atuação.
Então, a norma jurídica, ainda que tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável a um caso concreto, poderá ser afastada ou ter sua aplicação negada quando uma exceção relevante e primordial assim se faça presente. Isso ocorrerá, somente, quando o interprete do direito se propuser a aceitar dar início a uma interpretação, conforme a realidade fática do caso concreto, deixando então, de ser um mero leitor do texto normativo.
Esta teoria, como modelo de interpretação hermenêutico, justifica externamente as normas, regras por meio de exceções implícitas existentes nelas, de modo que a intenção é fazer nascer uma norma de decisão justa para determinado caso concreto. Ainda que novidade no ordenamento pátrio poderá servir de técnica de decisão para os julgadores quando da utilização da ação rescisória em matéria constitucional com o fim de se privilegiar os princípios constitucionais.
A derrotabilidade das normas jurídicas se refere à interpretação do Direito a partir das diferentes realidades fáticas e jurídicas, passando ao largo das questões de revogação ou derrogação, uma vez que não se pode desconsiderar sem a devida fundamentação o direito positivo. Afasta-se, portanto, a possibilidade de uma única interpretação, a valorizar o caso concreto e o interprete, já que a norma jurídica deriva do resultado da interpretação do Direito.

Qualquer pretensão formulada perante um juiz, com base no disposto em uma norma geral, pode ser derrotada pela parte contrária, se esta demonstra que no caso em questão concorre uma exceção que também encontra apoio em um sistema. No Brasil, as normas jurídicas têm

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