DEPRECIAÇOES
Os elementos que integram o Ativo Imobilizado têm um período limitado de vida útil econômica com exceção de terrenos e outros itens. Portanto o custo dos ativos imobilizados deve ser alocado de maneira sistemática aso exercícios beneficiados por seu uso no decorrer de sua vida útil estimada de acordo com seu uso na empresa. O art.
183, § 2º da Lei 6404/76, estabelece que: “A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)” a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.” Podemos verificar que a depreciação a ser contabilizada deve ser de acordo com o que dispõe a Lei 6.404/76, devendo demonstrar o desgaste efetivo pelo uso ou perda de sua utilidade, mesmo por ação do tempo ou obsolescência.
Em relação a depreciação, fica claro no item II do § 3º, incluído por meio da Lei
11.941/2009, que também dispõe em § 3º que a empresa deve efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado e no intangível, para que sejam, revisados e ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil econômica estimada para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
4.12.1 - Legislação Fiscal
Varias empresas vem adotando as taxas de depreciação fixadas pela legislação fiscal.
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