Depositario infiel

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Essa resenha tem por objetivo analisar de forma clara e simples o conflito existente entre os tratados internacionais de direitos humanos e a constituição federal,de acordo com o artigo de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli presente na revista Prática Jurídica,ano VIII-nº 90 - 30 de setembro de 2009. A jurisprudência a respeito do depositário infiel já estava definida e a súmula vinculante de numero 25 com redação "É ilícita a prisão civil de depositário infiel,qualquer que seja a modalidade do deposito." veio para ratificar e confirmar o que o STF estava decidindo,pois na Constituição Federal haveria a possibilidade de dois tipos de prisão civil ,ou seja, a prisão da pessoa que não cumpre com o pagamento de pensão alimentícia e o depositário infiel.O STF já entendia então que o depositário infiel,que é aquela pessoa que fica com o deposito de um determinado bem,fica com a responsabilidade de cuidar daquele bem e não cumpre esse papel da maneira como foi determinada pela lei ou pelo juiz, então o supremo já havia decidido que prisão civil só é cabível no caso de não pagamento de pensão alimentícia, inclusive baseado no pacto de San José da Costa Rica e em outras normas internacionais e nacionais. Contudo resta depois do exposto acima a dúvida, os tratados internacionais que versão sobre direitos humanos uma vez incorporados pelo Brasil tem natureza constitucional ou natureza infraconstitucional? Diversos internacionalistas como Antônio Augusto Cansado Trindade se posicionaram no sentido de que uma vês incorporados os tratados especialmente direitos humanos,eles por causa do parágrafo 2 do artigo 5 já teriam natureza constituicional ,então seriam normas materialmente constitucionais que por força da exressão do paragrafo 2 do artigo 5 já poderia ser considerado direito integrante do bloco de constitucionalidade.No entanto no primeiro momento a posição do STF com relação aos tratados internacionais de direitos humanos não diferiu dos

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