demissão por justa causa
CURSO DE DIREITO
FELIPE ABATTI
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROJETO DE PESQUISA
ORLEANS
2014
FELIPE ABATTI
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROJETO DE PESQUISA
Projeto de Pesquisa apresentado ao Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE, que será submetido para avaliação e aprovação.
ORLEANS
2014SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Conforme a CTL – Consolidação das Leis do Trabalho, onde consistem as normas legais do trabalhador, as dispôs em inúmeros artigos, dentre os quais, elencou – se o arts. 482, no qual refere-se a demissão por justa causa.
Conforme Moraes Sá apresenta (2013, p. 3-4) o artigo 482 da lei substantiva: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para