Deliberações dos sócios na sociedade limitada
É de exaurido conhecimento que o Código Civil de 2002 trouxe diversas alterações relevantes no âmbito do Direito Empresarial, e em especial no que diz respeito às sociedades limitadas.
Para isso, impende relatar textualmente as primeiras disposições do código vigorante quanto a esse tipo de sociedade, vejamos:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Pois bem, fica evidente que o legislador deixou à escolha das partes o regramento a que se sujeitará supletivamente, se às normas da sociedade simples ou às normas da sociedade anônima, esta última caso esteja expressamente firmado no contrato social.
Interessante ressaltar também a preocupação do legislador em regrar a forma de constituição dos administradores, principalmente dos não sócios, consoante ditames dos Arts. 1.060 à 1.065.
Observa-se ainda a inspiração do legislador advinda dos regramentos das sociedades anônimas, quando faculta às sociedades limitadas a criação dos conselhos fiscais, que são mais pertinentes e viáveis em sociedades de médio e grande porte.
No entanto, encerrando esta breve introdução, este estudo busca entranhar-se nos regramentos que dizem respeito às deliberações dos sócios nas sociedades limitadas.
DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
Objeto
É sabido que o Art. 1.071 trouxe um rol de matérias, exemplificando os possíveis objetos de deliberação dos sócios, quais sejam:
I. A aprovação das contas da administração;
II. A designação dos administradores, quando feita em ato separado do contrato;
III. A destituição dos administradores;
IV. O modo de remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V. A