Delegado e sujeitos do processo
O presente trabalho tem por escopo analisar as partes existentes no processo penal, qualificando e identificando a importância de cada sujeito no processo. Serão abordados os sujeitos constantes no Título VIII do Código de Processo Penal, quais sejam, o Ministério Público, o juiz, o querelante, o acusado, seu defensor, o curador, o assistente de acusação; bem como abordará o Delegado que é o presidente de um Inquérito Policial.
2 DELEGADO DE POLÍCIA
O Delegado de Polícia é a autoridade policial judiciária incumbida de apurar as infrações penais. Na Polícia Civil, esse profissional se ocupa das questões de âmbito estadual e, na Polícia Federal, se responsabiliza pelos crimes cometidos contra a União. A Polícia Civil é dirigida pelo Delegado de Carreira. A ele são incumbidas às funções de investigar as infrações penais e sua respectiva autoria, bem como, fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos. O Código de Processo Penal refere-se ao Ministério Público e aos Juízes como as autoridades capazes de instaurarem o inquérito policial, no entanto, qualquer notícia de delito pode ser levada ao Delegado de Polícia. Contudo, não será o mero encaminhamento, que irá gerar o inquérito. Na Ação Penal Privada assim como na Ação Penal Pública Condicionada, a Autoridade Policial poderá proceder a inquérito somente a requerimento de quem tiver capacidade para intentá-lo. Tratando-se de um crime da Ação Penal Pública Incondicionada, a Autoridade Policial tomando conhecimento, deverá instaurar o inquérito: de ofício, quando o fato chega ao seu conhecimento devendo ter iniciativa própria; mediante requisição da Autoridade Judiciária; ou ainda mediante requisição do Ministério Público ou ante ao requerimento do ofendido ou seu representante. Pode o inquérito Policial ser