Definição de: Crédito Tributário. Decadência. Prescrição

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Crédito Tributário

Crédito tributário é, em síntese, a obrigação tributária exigível, devidamente lançada e possível de cobrança.

O crédito tributário decorre da obrigação principal, tendo a mesma natureza desta. É a inteligência do disposto no artigo 139 do Código Tributário Nacional. Dispõem os artigos 140 e 141 do Código Tributário Nacional:

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Decadência

No direito tributário, temos duas espécies de decadência: uma que pode ser conceituada como “a extinção do poder que a Fazenda Pública tem de constituir o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o, assim, liquido, certo e exigível ” e outra, como “a extinção do direito do sujeito passivo de pleitear a restituição de tributo indevidamente pago, ou pago a maior.” Ou seja, uma se refere ao poder-dever do lançamento; outra, ao direito de repetição do indébito tributário.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito

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