Defesaaa De Autuação

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ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO RIO GRANDE DO NORTE

AUTO DE INFRAÇÃO Nº.
CÓDIGO DA INFRAÇÃO NO

oooooooooooooooooo, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade RG. 0000000 e CPF – 00000000000, residente e domiciliado na cidade de000000000000000000000000000000000000000000000000, vem apresentar....

DEFESA

...visando o cancelamento da autuação feita pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, correspondente ao auto de infração Nº 000000000, emitida em 00000000000 pelos fatos e argumentos que passa a expor, para então requerer:

O requerente é proprietário do veículo 0000000000000 – da Cidade de 000000000, Estado da 000000.

Em janeiro do corrente, o proprietário foi surpreendido com a notificação supra, dando conta de que no dia 0000000000, na cidade de 0000000000, teria ele, transitado em velocidade superior à máxima permitida para o local, com base no Artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro. Cuja cominação legal consiste em penalidade de multa com gravidade da infração média cumulativamente com a perda de 4 pontos no prontuário.

Ocorre que a autuação não atendeu aos ditames do art. 5º A da Resolução nº 143/2003 do CONTRAN (acrescentado pela Resolução nº 241/2006 do CONTRAN), posto que não se observou a distância mínima estabelecida na tabela do Anexo III da Resolução, ou seja, a sinalização vertical estava instalada em intervalo menor de 100 metros de distância do equipamento, o que fulmina de nulidade a autuação,consoante art. 90 do CTB: Art. 5º A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução. Art. 90.

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