Defesa Prévia Embriaguez ao volante

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da PRIMEIRA VARA CRIMINAL da Comarca de SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP.

Processo: 3000364-97.2013.8.26.0572.

IVAN DE QUEIROZ BARIQUELLO SILVA, já devidamente qualificado nos autos da ação de numero supra, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final firmado, apresentar
DEFESA PRELIMINAR pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Nobre Magistrado, data vênia a medida improcede.

I - RESUMO DA INICIAL ACUSATÓRIA

O réu fora denunciado como incurso nas sanções do art. 306, caput c.c. art.306, §1º, Inciso I da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pois, segundo a exordial acusatória, no dia 30/11/2013, por volta das 03h30, no cruzamento entre a Avenida Orestes Quercia com a Rua Goiás, centro desta cidade, conduzia seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool, estando em concentração superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, conforme teste de etilômetro de fls. 11.

Não obstante o esforço do membro do Ministério Público, a pretensão punitiva merece ser julgada analisando os fatos que serão demonstrados a seguir.

II – DOS FATOS

Ocorre que, existe real ofensa a verdade quando se deduz que, com base no teste de alcoolemia, o álcool exercia influência sob a conduta do denunciado.

Para esclarecer tal inverdade, passo a expor o fato como realmente ocorreu.

Primeiramente cabe esclarecer que o denunciado consumiu pequena quantidade de alcool, não estando embriago, razão pela qual não se furtou a realizar o teste no etilômetro.

Cabe ressalva que, de acordo com a Dra.Júlia Grevi, coordenadora do departamento de Medicina da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET), uma dose de uísque pode ficar por até 24 horas circulando pelo corpo do motorista. Informe concedido em 27 de junho de 2008 no site http://www.baguete.com.br/noticiasDetalhes.php?id=26091,

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