Defesa - penal - art. 304, cp

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE LIMA DUARTE/MG.

PROCESSO Nº:

........................................., brasileiro, casado, filho de .........................................................., residente na Rua Principal, nº ..........................................., foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por ter incorrido no art. 304 do Código Penal, requerendo o Parquet sua condenação.

Contudo, tais alegações não merecem prosperar.

Há de se ressaltar que o tipo penal descrito no aludido dispositivo exige uma conduta comissiva do agente, ou seja, que este por livre e espontânea vontade faça uso do documento falso.

Não é o caso dos autos, uma vez que o documento foi apreendido em fiscalização policial. Deste modo, não resta configurado o dolo do agente em causar prejuízo a quem quer seja, e ausente elemento subjetivo do tipo, não pode ser imposta ao Réu uma condenação, devendo o mesmo ser absolvido.

Neste sentido dita Celso Delmanto, em sua obra Código Penal comentado, p.604:

“Para que se caracterize o uso, entendemos ser mister que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio.”(Destacamos).

Ressalte-se que o Réu é um homem muitíssimo humilde, trabalhador rural, com praticamente nenhuma instrução, podendo ser considerado um analfabeto funcional.

Ele iniciou o procedimento para sua habilitação, quando, algum tempo depois um despachante entrou em contato telefônico com ele, e lhe disse para buscar sua CNH que estava tudo certo, e foi o que ele fez. Ou seja, em função de sua simplicidade, acabou sendo iludido por terceiro de má fé.

Para o réu, tudo estava em perfeita ordem, quando surpreendido em fiscalização policial, lhe foi dito que sua Carteira de Habilitação era falsa.

Vejamos o que dita a jurisprudência neste sentido:

“Uso de documento falso – Não caracterização – Carteira Nacional de Habilitação – Ausência de Prova de dolo do agente – Absolvição decretada –

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