Defesa ibama

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A Lei n° 9.605/98 traz em seu art. 71, II, o prazo de trinta dias para autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura. Caso não seja julgado o auto de infração neste prazo, qual seria a consequência? Dar-se-á a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo? O disposto no art. 71, II da Lei n° 9.605/98 trata tão-somente de uma recomendação e não de uma imposição legal e a inobservância deste prazo não resulta em qualquer nulidade, seja do auto de infração, seja do processo administrativo. Não se pode admitir a suspensão compulsória do auto de infração em face da demora de seu no julgamento, pois a falta de julgamento não convalida a infração ambiental perpetrada.

Palavras Chaves: Julgamento do auto de infração. Recomendação. Art. 71, II da Lei n° 9.605/98. Ausência de nulidade.

As infrações administrativas ambientais, no âmbito federal, encontram respaldo, fundamentalmente, na Lei n° 9.605/98 e no Decreto n° 6.514/2008, de 22 de julho de 2008, que revogou o Decreto n° 3.179/99.
A Lei n° 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Já o Decreto n° 6.514/2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Praticada uma conduta ou atividade que se enquadra como infração administrativa ambiental, possui a Administração Pública um prazo para apurar o cometimento dessa infração, proceder à lavratura do auto de infração e, por meio de decisão da autoridade competente, homologar as sanções imputadas com o auto de infração.

O artigo 71 da Lei n° 9.605/98 traz em seus quatro incisos, previsões de prazos máximos a serem observados no processo administrativo, senão vejamos:
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o

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