Decreto de isençao para a bungue
Concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, CAGEP nº 19.001.096-7.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 1º do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996, CONSIDERANDO o que consta no processo nº 20.332/2002, de 04 de abril de 2002, da Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e do Parecer Técnico nº 006/2002, de 03 de junho de 2002, da Comissão Técnica do Conselho do Desenvolvimento Econômico – CODEN, CONSIDERANDO, ainda, o despacho autorizativo do Secretário da fazenda, exarado no referido processo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, inscrito no CNPJ, sob nº 84.046.101/0395-61 e no CAGEP sob nº 19.001.096-7, com sede e foro na Rodovia Pi 247, Parte I, S/N, Km 23, Crocite, município de Uruçuí – PI, incentivo fiscal equivalente à IMPLANTAÇÂO SEM SIMILAR, para, utilizando o processo de transformação, produzir óleo bruto de soja, óleo refinado de soja,m gordura hidrogenada, farelo de soja, ração animal e outros, na forma do disposto no art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, combinado com o art. 1º, inciso II, alínea “c” do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996.
Art. 2º O incentivo fiscal de que se trata este Decreto terá o prazo máximo de 12 (doze) anos, por se encontrar a empresa instalada no interior, e corresponderá, observando o disposto nos §§ 1º a 3º, à dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento do ICMS apurado durante os 09 (nove) primeiros anos e 70% (setenta por cento) do ICMS apurado, durante os 03 (três) últimos anos, nos termos do art. 4º, inciso I, alíneas “b”, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, combinado