DECLARA O UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Foi aprovada em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).
A questão dos direitos humanos, dos direitos sem os quais é impossível pensar na condição humana, é de imprescindível presença no âmbito dos debates pós-modernos.
O documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a todos os seres humanos do mundo, sem que haja discriminação por raça, cor, gênero, idioma, nacionalidade ou por qualquer outro motivo (como religião e opinião política). Eles podem ser civis ou políticos, como o direito à vida, à igualdade perante a lei e à liberdade de expressão. Podem também ser econômicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho e à educação e coletivos, como o direito ao desenvolvimento. Mais que argumento retórico, a questão dos direitos humanos deve estar amplamente presente como finalidade do alcance das preocupações contemporâneas em torno do direito.
A garantia dos direitos humanos universais é feita por lei, na forma de tratados e de leis internacionais.
Das conquistas modernas, talvez esta seja a de maior valor, na própria medida em que as Declarações são afirmativas da necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana.
Isto permite dizer que, se são historicamente construídos, se foram sistematizados e positivados, não afasta seu o caráter paradigmático na busca de soluções para a orientação dos direitos vigentes em sociedade.
Estes vão ser efetivamente recepcionados no Brasil a partir do período da ditadura militar, como um desdobramento das manifestações populares, politicas e estudantis na defesa dos direitos humanos.
Se a CF de 88 teve algo de inovador foi o fato de colocar o tema dos DHs antes mesmo da estruturação do estado, além de salvaguardar diversos aspectos, como os direitos e deveres individuais no artigo 5º.