Decadência e prescrição
3.1 DECADÊNCIA
Decadência é a extinção do direito pela inércia do seu titular quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que o exercício se tivesse verificado. É a morte da relação jurídica pela falta de exercício em tempo pré-fixado. O sujeito titular do direito não utilizou seu poder de ação dentro do lapso de tempo estabelecido em seu favor.
Quanto à distinção entre prescrição e decadência, a confusão reside quanto à inexistência de um critério de distinção doutrinário pacífico, a salvo de reservas. A prescrição ataca a ação e não o direito que só se extingue por via de conseqüência, a decadência atinge diretamente o direito mas, desde que o efeito se torne difícil, na prática, saber se o alvo foi o direito ou a ação.
SANTORO PASSARELLI, citado por ORLANDO GOMES (GOMES, p. ), diz que:
O fundamento e a razão da decadência diferem-se dos da prescrição porque a decadência não depende, como a prescrição, do fato subjetivo da inércia do titular durante certo lapso de tempo, mas unicamente, do fato objetivo da falta de exercício do direito no tempo estabelecido, e é inspirada não na exigência de ajustar a situação de direito à situação de fato que durou um certo tempo suficiente.
Na prescrição perece o direito de ação podendo o direito material ser postulado por via de outra ação, como por exemplo, havendo a prescrição de execução de título extrajudicial pode ser realizada a ação monitória ou de cobrança.
Na decadência morre o direito material, ou seja não há mais direito, extingue-se (BARROS MONTEIRO, p. 301).
Uma outra característica, é que na decadência, o prazo não se interrompe, não se suspende, bem como não pode ser renunciado.
3.2 PRESCRIÇÃO.
As relações jurídicas sofrem alterações em razão do tempo,