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Direito Privado e Direito Público

O Direito Privado e Direito Público são duas grandes divisões de um mesmo Direito.
Tratando-se de uma divisão tradicional do Direito não é, contudo, pacífica asua distinção, surgindo alguma polêmica no que respeita aos traços que caracterizam cada uma destas divisões. Na verdade, foram avançados, ao longo dos tempos, vários critérios de distinçãosuscetíveis de caracterizar cada uma destas divisões, sem, no entanto, se ter encontrado um critério totalmente satisfatório. No entanto, aquele critério de distinção que tem gerado mais concordância, é ochamado critério da posição dos sujeitos.
Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo fato de, no
Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, emque um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii). De forma diferente ocorre no caso doDireito
Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.
Elucidativo desta diferença entreas duas categorias pode referir-se os casos do Direito Fiscal, enquanto ramo do Direito Público (a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, no exercício de um poder deautoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (por exemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelomatrimônio).
Ainda de acordo com o critério acima apontado, são também de Direito Público aquelas regras ou normas que disciplinam a organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas,como, por exemplo, as autarquias, e ainda as normas que regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem. Para além destas normas, incluir-se-ão,Direito Privado e

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