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DECRETO-LEI Nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966
Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2º do artigo 109º da
Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1º (Aprovação do Código
Civil)
É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo 2º (Começo de vigência)
1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de
Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841º a 1850º, que começará a vigorar somente em 1 de
Janeiro de 1968.
2. O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17º e
21º do presente decreto-lei.
Artigo 3º (Revogação do direito anterior) Desde que principie a vigorar o novo
Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
Artigo 4º (Remissões para o Código de 1867)
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.
Artigo 5º (Aplicação no tempo)
A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 6º (Pessoas colectivas)
As disposições dos artigos 157º a 194º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas.
Artigo 7º (Interdições)
Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sido total ou parcialmente interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na sentença ou que resultar da lei anterior.
Artigo 8º (Privilégios creditórios e hipotecas legais)
1. Não são reconhecidos para o futuro,

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