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INTRODUÇÃO
• Art. 3º da CF – Descreve os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Devem ser buscados (os objetivos fundamentais) pelos entes: União, Estados, DF e Municípios. Para que esses objetivos sejam alcançados é necessário os entes investirem em políticas públicas, e para isso eles precisam de dinheiro (Receita).
• Três seguimentos do direito financeiro: ➢ Receita – Entrada de dinheiro nos cofres públicos ➢ Despesa – representa um objetivo. Você usa o dinheiro com um foco de atingir um objetivo. ➢ Gestão – Controla a receita e a despesa
• São dois tipos de receita:
➢ Receita originária – Decorrente da exploração de bens públicos. Se dará mediante a cobrança de preços público, como é o caso da tarifa (é o aluguel – o preço pela exploração de um bem público). Receita originária não é algo do direito tributário.
➢ Receita derivada – É aquela que advém do Poder coercitivo. O ente político está se valendo do seu direito de império. Ele autoriza o Estado a exigir do cidadão uma prestação pecuniária.
• O direito tributário não estuda despesa, nem gestão, o direito tributário estuda a receita derivada.
I. TRIBUTO
1. Conceito – Art. 3º do CTN – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
➢ Art. 146, III da CF – Para fixar a definição do Tributo tem que ser por intermédio de Lei Completar – O CTN (é recepcionado como Lei Complementar) – Surgiu no dia 25 de out. de 1966 como Lei Ordinária – mas atualmente tem força de lei complementar, posto que foi recepcionado pela CF como tal – Portanto o CTN é formalmente Lei ordinária, porém materialmente ele é Lei Complementar.
➢ Atualmente qualquer modificação no CTN só será feita mediante Lei