Das pessoas naturais
Parte Geral do Código Civil
Os dispositivos da Parte Especial do Código Civil sempre sobressaem aos dispositivos da Parte Geral.
A Parte Geral do Código Civil subdivide-se em:
• das pessoas: trata dos sujeitos da relação jurídica;
• dos bens: trata dos objetos da relação jurídica;
• dos atos e fatos jurídicos: trata dos atos e fatos que formam a relação jurídica entre os sujeitos e os objetos. O Código Civil ao invés da velha expressão "ato jurídico" utiliza a expressão "negócio jurídico".
1. DAS PESSOAS NATURAIS
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser uma pessoa, basta existir, basta nascer com vida, adquirindo personalidade.
O artigo 1.º do Código Civil dispõe que: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O Código Civil de 1916 dizia "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
Com a palavra “homem”, o legislador afastou toda e qualquer situação em que os animais fossem capazes de direitos e obrigações (exemplo: um animal não poderá ser beneficiado por testamento).
Porém, note que a atual legislação substituiu a palavra "homem" por "pessoa", deixando mais técnica a disposição, alterando ainda a palavra "obrigação" por "dever", tendo ambas a mesma conotação.
1.1. Capacidade
É a medida da personalidade. Há duas espécies de capacidade:
• de direito: é a capacidade de aquisição de direitos, não importando a idade da pessoa (artigo 1.º do Código Civil);
• de fato: é a capacidade de exercício de direitos, de exercer, por si só, os atos da vida civil (artigo 2.º do Código Civil).
As pessoas que possuem os dois tipos de capacidade têm a chamada capacidade plena, e aqueles que não possuem a capacidade de fato são chamados incapazes, tendo a chamada capacidade limitada. No Brasil não poderá existir incapacidade de direito.
1.2. Incapacidade
É a