Das pessoas constitucional

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DAS PESSOAS – Domicílio: é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo. Diversas residências onde alternadamente viva, é domic qualquer delas. Qto. Às rlçs concernentes à profissão, o lugar onde é exercida. Profissão em lugares diferentes, o domic será cada um deles para as rlçs que lhe corresponderem.
Pessoa que não tenha residência habitual, o domic é o lugar onde for encontrada; Mudança de domicílio: transferindo a resid. Com a intenção manifesta de o mudar.
Pessoas jurídicas-Domicílio: União, Estados, DF e Territórios=Capitais; Municípios: o lugar onde funcione a Admin Municipal; Demais pessoas jurídicas é o lugar onde funcionarem as diretorias e administrações ou onde elegerem domic especial os seus estatutos ou atos constitutivos. Diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será domic para os atos neles praticados. > Administração ou Diretoria com sede no estrangeiro o domic qto às obrigçs contraídas por cada uma de suas agências, é o lugar do estabelecimento sito no Brasil, a que ela corresponder.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO: - INCAPAZ (do seu representante legal); SERVIDOR PÚBLICO (onde exercer permanentemente suas funções); MILITAR (onde servir) Marinha ou Aeronáutica > a sede do Comando; Marítimo > onde o navio estiver matriculado; PRESO: o lugar em que cumprir a sentença.
Agente diplomático: Citado no estrangeiro que alegar extraterritorialidade sem designar onde tem domicílio, poderá ser demandado no DF ou no último ponto do território nacional onde o teve.
DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO: Nos contratos escritos, eleito pelos contratantes.

FATOS E ATOS JURÍDICOS

- VALIDADE: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma precrita ou não defesa em lei.
- Condição: Evento furturo e incerto. São lícitas qdo não contrárias à lei, a ordem pública ou aos bons costumes. São defesas as que privarem de todo efeito o negócio ju´ridico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Invalidam os

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