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HERMENÊUTICA JURÍDICA
ESCOLAS HERMENÊUTICAS
Prof. Diego Sabóia¹
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Os diversos métodos, técnicas ou elementos de interpretação do Direito deram origem às Escolas, que propuseram um sistema de interpretação, o qual constitui uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, de acordo com uma ideologia político-jurídica que o orienta.
Observe-se que o Direito, em razão de seu natural caráter autoritário, constitui-se no meio mais eficiente para a justificação de uma ideologia ou interesse. Logo, partindo-se do pressuposto de que a norma jurídica nada diz, pois que seu significado é construído e reconstruído pelo hermeneuta, se este dispõe de uma sistematização de métodos que direciona a aplicação do Direito às suas conveniências, verá seus interesses satisfeitos. Eis aqui a lógica da sistematização dos procedimentos, que caracterizam as Escolas Hermenêuticas.
Os sistemas ou Escolas Hermenêuticas podem ser classificados em quatro grupos, a saber: a) Escola Dogmática ou Exegética;
b) Escola Histórica;
c) Escola da Livre Pesquisa ou Livre Criação do Direito;
d) Escola do Jusnaturalismo.
- Escola Exegética (França, séc. XIX):
Parte do pressuposto de que o intérprete é escravo da lei. Prega o culto desmedido aos códigos, inadmitindo qualquer lacuna. O símbolo maior dessa Escola foi o Código Civil
Francês de 1804 (Código de Napoleão).
Este Código era considerado obra completa e acabada, expressão da filosofia liberal e individualista que triunfou com a Revolução Francesa. De acordo com essa Escola, os códigos

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¹ Professor do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Professor do curso de Direito da Faculdade
Luciano Feijão. Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino
– UMSA – Buenos Aires. Pós-graduado, lato sensu, nível de especialização, em Direito

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