Dano moral na justiça do trabalho
As lesões de dano moral estão se tornando frequentes cada dia mais, como se pode verificar sua incidência nas causas judiciais, nos entendimentos e pronunciamentos dos Tribunais, bem como nas publicações dos estudiosos do direito deste país que exaustivamente têm abordado o assunto, se aprofundando cada vez mais, a fim de satisfazer as situações jurídicas ocorrentes. Apesar desta variedade de ferramentas que temos a nossa disposição, não se pode ignorar a possibilidade de ocorrências de lesões à moral ainda quando não exista contrato entre as partes pactuantes. É certo que os problemas de indenizações decorrentes do dano moral quando ainda não haja o liame empregatício acaba se tornando um problema sobre quem seria o órgão competente para dirimir o litígio, já que o acordo de vontade entre as partes ainda não se tornou concretizados. Destarte, o presente estudo cinge-se no objetivo de realizar um estudo abrangente acerca do contrato de trabalho, seus requisitos, as lesões a título de dano moral ocorrentes nesta esfera, bem como no estudo da competência da Justiça do Trabalho quanto à verificação se esta estaria investida para solucionar os conflitos de interesses de cunho indenizatório ocorrentes na fase pré-contratual do vínculo empregatício.
Introdução
A palavra contrato é oriunda do latim “contractus”, uma das espécies contidas na chamada convention que desde Gaius situa-se entre as fontes de obrigações conforme prevê o Digesto que ensinavam que a obrigação ora nasce, do contrato, ora do delito. Podemos dizer então que o contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, gerador de obrigações para uma ou todas as partes, as quais correspondem a direito titulado por estas ou por terceiros. Passada esta fase introdutória, dizemos que toda a teoria geral dos contratos do direito civil é plenamente aplicável no contrato de trabalho, eis que uma das suas espécies. Sem muitas digressões, o contrato de trabalho também é um acordo de