Da propriedade e do direito de vizinhança – art. 1228 a 1313
DIREITOS REAIS SOBRE AS COISAS PRÓPRIAS
PROPRIEDADE
TRANSMISSÃO: Transmite-se a propriedade de coisas móveis através da tradição e a propriedade de coisas imóveis através do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro Imobiliário (C. R. I.).
CONCEITO: Direito de propriedade é aquele que confere ao seu titular o uso, gozo e disposição de uma coisa, podendo reavê-la das mãos de quem injustamente a detenha (direito de sequela). O direito de propriedade é o mais amplo dos direitos reais, uma vez que o proprietário de uma coisa pode exercer "jus utendi", "jus fruendi" e o "jus abutendi".
FUNDAMENTO JURÍDICO: Embora proveniente da lei maior, sofre algumas restrições, como o fato do direito de propriedade estar condicionado ao bem estar social ou ao interesse público, podendo inclusive ser desapropriada. O direito sofre inúmeras restrições com relação ao direto de vizinhança.
Art. 5º... CF
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
NATUREZA JURÍDICA: O direito de propriedade, salvo prova em contrário, é pleno e exclusivo. Ele é tido como pleno ou absoluto no sentido de que o seu titular pode exercer sobre a coisa os mais amplos poderes relativos ao domínio. O proprietário pode, além de usar e fruir, dispor, gratuita ou onerosamente de uma coisa.
PLENO E EXCLUSIVO: Embora seja possível que duas ou mais pessoas tenham o mesmo direito de propriedade, concomitantemente, o que ocorre, por exemplo, no condomínio, o nosso direito civil foi influenciado pelas idéias da revolução francesa que nasceram com objetivo de combater o feudalismo.
No feudalismo o direito de propriedade era tripartido,