Código de ética na estética
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Código de Ética dos Esteticistas | | CAPITULO I DO OBJETIVOArt. 1° - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.CAPITULO II DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAISArt. 2° - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo tratamentos específicos que beneficiem a saúde do Homem.I - o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;II - o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o paciente;III - ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus pacientes, bem como o progresso de sua profissão;IV - o esteticista é responsável por seus auxiliares, seja sob sua direção. coordenação, supervisão ou orientação.CAPÍTULO III DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕESArt. 3° - São deveres do esteticista:I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;II - guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;III - organizar seu ambiente de trabalho, tomando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;IV - abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Terapia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;V - fazer prévia anamnese do paciente, que submeter-se ao seu tratamento;VI - indicar os diversos tratamentos, de acordo com os tipos e alterações da pele;VII - identificar alterações da pele;VIII - executar todas as técnicas existentes na terapia estética, para a recuperação