Curiosidade

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PRÁTICA JURÍDICA PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA e REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

LIBERDADE PROVISÓRIA
- Fundamento legal: art. 5º, LXVI, da Constituição Federal (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”), e arts. 310, III (“Ao receber o outo de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”) ou parágrafo único (“Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do [...] Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação”), e 321, do CPP.

- Cabimento: prisão em flagrante legal, mas desnecessária, ou seja, ausentes os requisitos que autorizam a preventiva (arts. 312 e 313 do CPP): garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. O juiz imporá, se for o caso, as medidas cautelares do art. 319 do CPP, observados os critérios do art. 282 (necessidade e adequação). Além disso, a decretação da preventiva será possível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; se o réu for reincidente em crime doloso; nos casos de violência doméstica; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou não houver elementos suficientes para identificá-lo; no caso de descumprimento das obrigações impostas. Assim, devem estar presentes e ser demonstrados: bons antecedentes, primariedade, residência e emprego fixos (a contrario sensu do art. 312 do CPP). Pode ser concedida com ou sem o pagamento de fiança, pois a fiança é uma das 11 medidas cautelares trazidas pela Lei n. 12.403/11.

- Modalidades: - nos crimes inafiançáveis (CF e art. 323, do CPP)

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