Culpabilidade
É o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contraria ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica.
Elementos da Culpabilidade
Para que alguém possa considerar-se culpável é preciso que tenha imputabilidade, possibilidade de consciência da ilicitude da conduta e possa exigir-se comportamento diverso. Ausente um dos três elementos estaremos diante de exclusão de culpabilidade.
1. IMPUTABILIDADE: capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A inimputabilidade exclui a culpabilidade nos seguintes casos:
a) Menoridade (CP, art. 27, e CF, art. 228) – os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, aplicando-lhes a legislação pertinente (Lei 8.069/90 - ECA). O adolescente que pratica um ato infracional está sujeito à chamadas medidas socioeducativas (internação, semiliberdade, etc.). Nesse caso é adotado o critério biológico, q estabelece uma presunção legal absoluta de que o agente não tem capacidade de compreender o caráter ilícito do fato.
b) Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26) Adota-se o critério biopsicológico que reúne o biológico e o psicológico. Existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico); absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico), aferível por perícia médica. A doença mental engloba todas as alterações mórbidas da saúde mental independentemente da causa. O desenvolvimento mental incompleto abriga os menores de 18 anos, mas para esses a lei deu tratamento próprio, conforme estudado acima, bem como os surdos-mudos não educados e os silvícolas (índios), que ainda não se tenham adaptado ao convívio do grupo social. Desenvolvimento mental retardado: no